CFOP PARA NFe DE ENTRADAS

ENTRADAS - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
 
GRUPO 1.000 - PARA DENTRO DO ESTADO
GRUPO 2.000 - PARA FORA DO ESTADO
GRUPO 3.000 -  PARA FORA DO PAÍS

1.100 - 2.100 - 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

1.101 e 2.101 Compra para industrialização.
Classificam-se neste cód. as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
3.101 Compra para industrialização.
Classificam-se neste cód. as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classif. neste código entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa.
1.102 e 2.102 Compra para comercialização.
Classificam-se neste cód. as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste cód. as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
3.102 Compra para comercialização.
Classificam-se neste cód. as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.111 e 2.111 Compra para industrializ. mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 e 2.113 Compra para comercializ. mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste as compras efetivas de mercad. recebidas anteriormente a título de consig. mercantil.
1.116 e 2.116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste cód. as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 ou 2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 e 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 ou 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 e 2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem. 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 ou 6.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 e 2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste cód. as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 e 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 e 2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente. 
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 e 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referente a serviços prestados e das mercadorias de propriedade do industrializador no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 ou 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 ou 2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 e 2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrializ. não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste entradas de mercadorias industrializ. por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo industrial não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobiliz. ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos cód. "1.551 ou 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 ou 2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126, 2.126 e 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. 
3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

1.150 - 2.150 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

1.151 e 2.151 Transferência para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.152 e 2.152 Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabel. da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabel. da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.200 - 2.200 - 3.200 DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES.

1.201, 2.201 e 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202, 2.202 e 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 e 2.203 Devol. de venda de prod. do estabel., destinada Zona Fr. Manaus / Áreas Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 ou 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.204 e 2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 ou 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205, 2.205 e 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206, 2.206 e 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207, 2.207 e 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste cód. as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 e 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 e 2.209 Devolução de mercadoria adquirida/recebida de terceiros, remetida em transferência. 
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. 
3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste cód. as devol. de vendas de prod. Industrial. pelo estabel. sob o regime de "drawback".

1.250 - 2.250 - 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251, 2.251 e 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classif. neste compras de energia elétrica por cooperativas p/ distribuição aos cooperados.
1.252 e 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste as compras de energia elétrica utilizada por estabel. Ind. de cooperativa.
1.253 e 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial. 
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste as compras de energia elétrica utilizada p/ estabel. Com. de cooperativa.
1.254 e 2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste cód compras de energia elét. utilizada estabel prestador serv de transporte.
1.255 2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prest. de serviço de comunicação.
Classificam-se neste cód compras de energ elét utilizada estabel prestador serv de comunicação
1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste cód. as compras de energia elétrica utilizada por estab. de produtor rural.
1.257 2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - 2.300 - 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301, 2.301 e 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 e 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 e 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 e 2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento prest. serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 e 2.305 Aquisição de serviço de comunicação p/ estab. gerador ou distribuidor de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
1.306 e 2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste as aquisições de serv. comunicação utilizados por estab. de produtor rural.

1.300 - 2.300 - 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351, 2.351 e 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352, 2.352 e 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353, 2.353 e 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354, 2.354 e 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabel. prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste aquisições serviços de transp. utilizados p/ estabel. prestador serviços comunicação.
1.355, 2.355 e 3.355 Aquisição de serviço de transp. por estabel. geradora ou de distrib. de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356, 2.356 e 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste cód as aquisições de serv de transporte utilizados estabel produtor rural.

1.400 - 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 e 2.401 Compra para industrializ. em operação com mercad. sujeita ao reg. substituição tributária.
Classificam-se neste as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas a subst. tributária. Também serão classificadas neste as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas a substituição tributária.
1.403 e 2.403 Compra para comercializ. em operação com mercad sujeita ao reg. substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de subst. tributária em estabel. Com. de cooperativa.
1.406 e 2.406 Compra de bem para o ativo imobiliz. cuja mercad. é sujeita ao reg. substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 e 2.407 Compra de mercad. para uso ou consumo cuja mercad. sujeita ao reg. de subst. tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 e 2.408 Transferência para industrial. em operação c/ mercad. sujeita ao reg. de subst. tributária.
Classificam-se neste cód. as mercadorias recebidas em transf. de outro estabel. da mesma empresa, para serem industrializ. no estabel., em operações com mercadorias suj. reg. de subst. tributária.
1.409 e 2.409 Transferência para comercializ em operação c/ mercad. sujeita ao reg. de subst. tributária.
Classificam-se neste código a mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializ., decorrente de operação sujeita ao reg. de subst. Tributária.
1.410 e 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
1.411 e 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414 e 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste cód as entradas, em retorno, de produtos industrializ pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 e 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor.
Classificam-se neste cód. as entradas referentes a retorno de animais criados pelo prod. sistema integrado.
1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção.
Classificam-se neste o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais sist. integrado.

1.500 - 2.500 - 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES.

1.501 e 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste cód as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa com. exportadora ou outro estabelec. do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 e 2.503 Entrada decorrente devolução de produção remetido c/ fim específico de exportação, produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 ou 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". 
3.503 Devolução de mercad. exportada que tenha sido recebida com fim específ. de exportação.
Classificam-se neste as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelec. do remetente, recebidas com fim espec. de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 – Exportação de merc. recebidas com fim específico de exportação".
1.504 e 2.504 Entrada decorrente de devol. de mercadoria remetida com fim específ. de export., adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste cód. as devoluções de mercad. adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial export. ou a outro estabelec. do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classific. no cód. "5.502 ou 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

1.550 - 2.550 - 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO.

1.551, 2.551 e 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado.
 Classificam-se neste cód. as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 e 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 e 2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. 
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 ou 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". 
3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 – Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 e 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 ou 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 e 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste entradas de bens ativo imobilizado de terceiros, remetidos p/ uso no estabelecimento.
1.556, 2.556 e 3.556 Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste cód. a compra de mercad. destinada ao uso/consumo do estabelecimento.
1.557 e 2.557 Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS.

1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.
1.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição trib. a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legis. aplicável.
2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.900 - 2.900 - 3.900 ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 e 2.901 Entrada para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 e 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 e 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrializ. e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 e 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 e 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste as entradas de mercadorias recebidas para dep. em dep. fechado ou armazém geral.
1.906 e 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 e 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste cód. as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabel. depositante.
1.908 e 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato.
Classificam-se neste cód. as entradas de bem recebido em cumprimento de contr. de comodato.
1.909 e 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato.
Classificam-se neste cód. entrada de bem recebido em devol. após cumprido contr. comodato.
1.910 e 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste cód. as entradas de mercadorias receb. a título de bonificação, doação/brinde.
1.911 e 2.911 Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 e 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 e 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração.
Classificam-se neste cód. entrada em retorno de mercadoria ou bem remetido p/ demonstração.
1.914 e 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classifica-se neste cód. entrada em retorno de mercadoria ou bem remetido p/ exposição / feira.
1.915 e 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste cód. as entradas de mercadorias ou bens recebidos p/ conserto ou reparo.
1.916 e 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste cód. entradas em retorno de mercad./bens remetidos p/ conserto/ reparo.
1.917 e 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste cód. as entradas de mercadorias recebidas a tít. de consignação mercantil ou industrial.
1.918 e 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 e 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste cód. as entradas por devol. simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo ind., remetidas anteriormente a título de consig. mercantil ou industrial.
1.920 e 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria.
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 e 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 e 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamto decorrente compra p/ recebim. futuro.
Classificam-se neste registros efetuados a título de simples fat. decorrente de compra para rec. futuro.
1.923 e 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste cód. as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classif. nos códigos "1.120 ou 2.120 - Compra p/ industrializ., em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 ou 2.121 - Compra p/ comercializ., em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 e 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste entradas de insumos recebidos p/ serem industrializ. por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabel. do adquirente dos mesmos.
1.925 e 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. 
3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. 
1.949, 2.949 e 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

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