CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
A) ORIGEM DA MERCADORIA:
- 0 Nacional;
- 1 Estrangeira - Importação direta;
- 2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno.
B) TRIBUTAÇÃO PELO ICMS CÓDIGO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO:
- 00 Tributada integralmente;
- 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
- 20 Com redução de base de cálculo;
- 30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
- 40 Isenta;
- 41 Não Tributada;
- 50 Suspensão;
- 51 Diferimento;
- 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
- 70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
- 90 Outras.
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIOS - CRT
1
- SIMPLES NACIONAL:
Será
preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples
Nacional.
2
- SIMPLES NACIONAL – EXCESSO DE SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA:
Será
preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que
tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF
e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme
arts. 19 e 20 da LC 123/06.
3
- REGIME NORMAL:
Será
preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou
2.
CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN
101
- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de
crédito.
Classificam-se
neste código as operações que permitem a indicação da alíquota
do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito
correspondente.
102
- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de
crédito.
Classificam-se
neste código as operações que não permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito,
e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300,
400, 500 e 900.
103
- Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita
bruta.
Classificam-se
neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita
bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006.
201
- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com
cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se
neste código as operações que permitem a indicação da alíquota
do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com
cobrança do ICMS por substituição tributária.
202
- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com
cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se
neste código as operações que não permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito,
e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300,
400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição
tributária.
203
- Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e
com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se
neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos
termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS
por substituição tributária.
300
- Imune.
Classificam-se
neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400
- Não tributada pelo Simples Nacional.
Classificam-se
neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples
Nacional.
500
- ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
(substituído) ou por antecipação.
Classificam-se
neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de
substituição tributária na condição de substituído tributário
ou no caso de antecipações.
900
- Outros.
Classificam-se
neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos
101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. O código 900 será
utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos
anteriores.
Alguns
exemplos:– nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago
à parte do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado;– nas
demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo
contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de
destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos
demais códigos;– nas operações isentas do ICMS, nos casos em que
a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS
nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples
Nacional (diferente dos códigos 103 e 203;– operações realizadas
pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação
do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação
estadual. Situações tributárias a serem utilizadas para a emissão
da NF-e (modelo 55) para o ICMS pelo contribuinte optante Simples
Nacional, inseridas através da Nota Técnica 006/2009 e Ajuste
SINIEF Nº 03/2010, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui
a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica.
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