CST - CRT - CSOSN


CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

A)     ORIGEM DA MERCADORIA:
- 0 Nacional;
- 1 Estrangeira - Importação direta;
- 2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno.

B)    TRIBUTAÇÃO PELO ICMS CÓDIGO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO:
- 00 Tributada integralmente;
- 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
- 20 Com redução de base de cálculo;
- 30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
- 40 Isenta;
- 41 Não Tributada;
- 50 Suspensão;
- 51 Diferimento;
- 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
- 70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
- 90 Outras.

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIOS - CRT

1 - SIMPLES NACIONAL:
Será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2 - SIMPLES NACIONAL – EXCESSO DE SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA:
Será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
3 - REGIME NORMAL:
Será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.


CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
 Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros.
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores.

Alguns exemplos:– nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado;– nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;– nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203;– operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual. Situações tributárias a serem utilizadas para a emissão da NF-e (modelo 55) para o ICMS pelo contribuinte optante Simples Nacional, inseridas através da Nota Técnica 006/2009 e Ajuste SINIEF Nº 03/2010, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


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