O art. 2º da CLT atribui ao empregador o poder de dirigir a
prestação pessoal de serviços, ou seja, cabe ao empregador estabelecer as
regras sob a qual estará sujeito o empregado.
Dentre as diversas regras estabelecidas pela
empresa está o horário de trabalho que o empregado deverá cumprir.
Assim, cabe ao empregador estabelecer o horário de
trabalho do empregado, cuja jornada normal terá uma contrapartida, que é
remuneração mensal. Se a jornada de trabalho ultrapassar
a jornada normal, o empregador deverá remunerar o empregado pelas horas extras prestadas.
Havendo a necessidade de o empregador alterar o
horário de trabalho, o mesmo poderá impor tal alteração, desde que não haja
prejuízo ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT.
Embora o referido artigo estabeleça o mútuo
consentimento, importante ressaltar que não havendo prejuízo, o empregado fica
obrigado às condições estabelecidas pelo empregador.
Nota: é importante ressaltar que a possibilidade de
alteração de horário de trabalho esteja prevista em cláusula contratual, acordo
ou convenção coletiva de trabalho.
Neste sentido, o empregado recusa a cumprir o horário de trabalho
conforme determinado pelo empregador, sem qualquer justificativa plausível, fica sujeito à advertência e suspensão,
bem como às penas estabelecidas no art. 482 da CLT.
Qualquer divergência entre as partes deverá ser pautada pelo bom senso,
sob pena de qualquer litígio ser solucionado por meio da Justiça do Trabalho.
Veja julgado do TST que considerou lícita a
alteração da jornada noturna para diurna.
TST Considera Lícita a Alteração de Turno Noturno
Para Diurno
Fonte: TST – 30.01.2020 – Adaptado pelo Guia
Trabalhista
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que foi lícita
a mudança para o horário diurno de um agente de apoio socioeducativo de uma
fundação de apoio socioeducativo à adolescentes de São Paulo, que havia
trabalhado por 12 anos à noite. Entre outros motivos, a Turma considerou que a
alteração é benéfica para o empregado.
Vida
adaptada
Contratado em março de 1989 sob o regime da CLT após aprovação em concurso público, o agente
de apoio socioeducativo ajuizou a ação em 2012, com pedido de antecipação de
tutela.
Argumentou que, por mais de 12 anos, havia trabalhado na Unidade de
Internação Rio Novo, em Iaras (SP), das 19h às 7h, no sistema 2×2 (dois
dias de trabalho e dois de folga). Segundo ele, sua vida estava totalmente
adaptada a esse horário e, em suas despesas, contava com a parcela do adicional
noturno.
No entanto, a partir de novembro daquele ano, o agente disse que seria
obrigado a cumprir escala mista de revezamento que traria prejuízos às suas
finanças, à saúde e à sua vida social e familiar.
Em sua defesa, a Fundação argumentou que a transferência para o turno
diurno seria benéfica ao empregado. Segundo ela, a possibilidade de alteração
faz parte do poder diretivo do empregador e decorre da necessidade dos serviços
na instituição.
Alteração
repentina
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) julgaram procedente o pedido do agente. Para o TRT, embora o
interesse público deva prevalecer sobre o particular, a fundação pública
admitiu o empregado sob o regime celetista e,
por isso, deveria respeitar as regras da CLT, que, no artigo 468, exige mútuo consentimento para
que a alteração contratual seja considerada lícita.
“A alteração repentina, sem nenhuma consulta ao trabalhador ou
justificativa plausível, extrapolou o poder diretivo e violou o artigo 468
da CLT”, concluiu o
Tribunal Regional.
Necessidade
do rodízio
No recurso de revista, a Fundação argumentou que o poder de direção dá
ao empregador a possibilidade de alteração unilateral do contrato, “desde que
não implique prejuízos ao empregado”.
De acordo com a fundação, o rodízio implantado visa à adequação dos
servidores às funções inerentes ao cargo de agente de apoio socioeducativo e
atende às diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase)
e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alteração
benéfica
Para o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, cabe ao empregador
organizar o sistema de trabalho de acordo com suas necessidades. “Além disso, a
alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno é benéfica para
o trabalhador e amplamente admitida pela jurisprudência do TST”, assinalou.
A decisão foi unânime. Processo: RR-2002-85.2012.5.15.0031.
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